- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A RECURSO ESPECIAL QUE, POR SUA VEZ, SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONCEDENDO A LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021). 2. Caso concreto em que tais requisitos se apresentam sob um viés negativo, haja vista que a concessão da tutela de urgência pretendida pelo Parquet Estadual se ampara na eventual inexistência de plausibilidade do direito alegado pela parte requerida no recurso especial, o que efetivamente se evidencia na espécie, uma vez que: (a) o apelo nobre não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal; (b) não houve prequestionamento do art. 489, § 1º, II, do CPC, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (c) a alegação genérica de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei 7.347/1985 importa em deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF; (d) é inviável o manejo de recurso especial com fins de impugnar as conclusões firmadas pela Corte de origem para a concessão da liminar pleiteada pelo Parquet no bojo da subjacente ação civil pública por ele ajuizada, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação aludida na Súmula 7/STJ. 3. Perigo da demora consubstanciado na necessidade de pronto restabelecimento da ordem legal e constitucional (patrimônio público imaterial), maculada pela indevida concessão de efeito suspensivo a recurso especial que não preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.462/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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