- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME. PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada a manifesta contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora. 3. No caso, as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ), óbice igualmente aplicável à dosimetria da pena imposta. 4. Agravo interno não provido (AgInt na Pet n. 13.233/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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