- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Embora a perda do cargo público não seja um efeito automático da condenação, no caso, foi requerida pelo Ministério Público, e decretada em decisão devidamente motivada, a teor do que dispõe o art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. 3. Ademais, é de lembrar do entendimento do STF, sumulado no verbete 694: "[n]ão cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública". 4. Sendo valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais do caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra recomendável, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, bem como se mostra justificada a fixação do regime prisional mais gravoso, consoante interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 263.001/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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