- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 15/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADES NO JULGAMENTO DA ORDEM ORIGINÁRIA. PARTICIPAÇÃO, NO COLEGIADO, DE MAGISTRADO TITULAR DA VARA EM QUE TRAMITAVAM OS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS NOS QUAIS HOUVE A SUBTRAÇÃO DE PEÇAS. COLEGIADO COMPOSTO POR MAIORIA DE JUÍZES CONVOCADOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DO DELITO. PRETENDIDA VERIFICAÇÃO DO VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO ÂMBITO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 597.133/RS, firmou entendimento de que não há violação ao princípio do juiz natural, quando o Órgão julgador do Tribunal é composto, em sua maioria, por juízes regularmente convocados. VI. A atuação de Magistrado em 1º Grau, proferindo apenas despacho de mero expediente, não é capaz de gerar impedimento, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal, que pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas. VII. Não havendo discussão sobre a autoria da subtração das peças dos autos, pelo paciente, apenas sobre o valor probatório delas, não se deve anular ou trancar a Ação Penal, para que o feito retorne ao 1º Grau, a fim de que se intime o réu, para esclarecer algo sobre o qual o defensor constituído do paciente, no julgamento perante o STJ, não suscita qualquer dúvida, ou seja, dúvida quanto à autoria da subtração. VIII. Não se pode presumir que os documentos da Dataprev, existentes outrora, nos autos em trâmite na 31ª Vara Federal da Seccional de Minas Gerais, não teriam valor probatório, até porque neles se discriminaria o tempo de serviço dos autores das ações previdenciárias. IX. Somente com o exame completo dos autos, após a devida instrução criminal, poderá se deslindar o valor probatório dessas peças subtraídas. X. O trancamento de Ação Penal, em sede de habeas corpus, reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursão em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação do devido processo legal. XI. Ordem não conhecida. (HC n. 230.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 15/9/2014.)
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