- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL (SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO). NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDUTA, EM TESE, QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO DELITO CONSTANTE DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Teses que contestam a autoria delitiva não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, por demandarem inarredável dilação probatória - v.g., AgRg no HC 262.077/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 16/05/2013. 4. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 5. Delegados da Seccional de Guarulhos/SP realizaram correição na Delegacia de Santa Isabel/SP, e o Paciente, à época escrivão de polícia do distrito, supostamente, sonegou inquéritos policiais e termos circunstanciados da fiscalização. Ele informou aos inspetores que várias peças policiais se encontravam no Fórum, quando, na realidade, elas estavam na Delegacia sindicada ou no interior de um automóvel, por determinação do réu. Tais fatos, em tese, amoldam-se ao tipo penal constante do art. 314 do Código Penal, não exsurgindo, extrema de dúvida, a ausência de dolo do agente, o que inviabiliza o trancamento da ação penal. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 237.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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