- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Por força da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso, pois não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório. 3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando orientação jurisprudencial do STF e com base no exame de provas, não reconheceu o direito da executada-embargante à imunidade tributária própria das entidades de assistência social. 5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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