- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 07/11/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL E MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão referente à possibilidade de fruição da imunidade tributária com base em fundamento eminentemente constitucional, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional. 2. "O exame do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CR/88, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 260.128/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 5/2/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 375.526/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013.)
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