JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 342 DO CP. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO EXIGÊNCIA. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ. 3. As instâncias de origem consideraram suficientes as provas para a condenação dos agravantes por falso testemunho (art. 342 do CP); logo, in casu, desconstituir tais fundamentos implicaria o revolvimento fático-probatório disposto nos autos, providência incabível na via especial, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A temática controvertida no recurso especial não foi discutida no Tribunal a quo, inclusive porque também não foi objeto de oposição de embargos de declaração na origem, a provocar a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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