- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PERPETRADO EM PROCESSO PENAL. ART. 342, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO MATERIAL E EFETIVA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DO DEPOIMENTO NO JULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço, no âmbito desta Corte, que o crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da justiça, possui natureza formal, cuja consumação - efetivada no momento em que o agente termina seu depoimento, ulteriormente averbado em ata com sua assinatura, no âmbito de processo judicial (penal ou civil), administrativo (inquérito civil ou sindicância), inquérito policial ou, ainda, perante câmara arbitral - prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, vale dizer, consuma-se de forma antecipada com a mera prática, pelo depoente, de alguma das condutas previstas no caput do art. 342 do Código Penal, de ação múltipla. 2. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos na instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa do decreto condenatório do Acusado, na forma do art. 342, § 1.º, do CP. 3. A desconstituição do julgado, sob a alegação de que a comprovação da potencialidade lesiva na conduta do Agente não se verificou, porquanto os fatos relatados em seu testemunho em nada influenciaram no julgamento da causa originária, permeada, ainda, pela oitiva de testemunhas que nada relataram quanto à conduta imputada ao Apenado, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.792.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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