JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. INCIDÊNCIA DO ISS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Esta Corte entende que "a 'industrialização por encomenda' caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS" (AgRg no REsp 1.280.329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.3.2012, DJe 13.4.2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem entendeu que o recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porquanto "no caso dos autos, onde pretende a autora desconstituir o auto de lançamento sob o argumento de que as operações estão sujeitas ao IPI e ao ICMS, deveria impugnar especificadamente os valores lançados pelo fisco, trazendo elementos, dados, números, perícia, etc. no sentido de que uma, ou algumas das operações tributadas são fatos geradores do IPI e do ICMS." (fls. 2055, e-STJ). Alterar esse entendimento demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 350.842/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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