- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. Eventual ofensa a resolução não é passível de análise em recurso especial, pois não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela inexigibilidade do débito de energia elétrica. Assim, insuscetível de ser revisto, nesta via recursal, o referido entendimento, pois demandaria reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.854/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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