- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contrariedade ou a negativa de vigência a artigo de Resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, por não se encontrar inserida no conceito de lei federal, cuja violação seria meramente reflexa. 2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito. Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada divergência com relação ao valor arbitrado por danos morais, pois observa-se que o recorrente furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Outrossim, a fixação da verba indenizatória decorreu da análise de questões fáticas contidas nos autos, cuja modificação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.881/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.