- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. FRAUDE UNILATERALMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada contrariedade aos citados dispositivos da Resolução 456/2000 da ANELL, visto que Resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, pois não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, e razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 370.548/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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