- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação (AgRg nos EDcl no AREsp 225.950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 8/2/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 334.969/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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