- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o exame da irresignação da parte agravante quanto ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que lançada nas razões do recurso, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura ser "ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/08/2013) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.635/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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