JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade em razão de falta de repasse de valores decorrentes de contrato de consignação em folha de pagamento firmado por servidor público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto às alegações de violação dos: art. 85, §3º, inciso I; .artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; Lei Federal n. 10.820/2003, artigo 5º, §2º, alterado pela Lei n. 13.097/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade e ilegitimidade, a Corte de origem assim fundamentou o afastamento das alegações: "Nesse contexto, conclui-se que a cobrança indevidamente endereçada ao autor tem por base a falta de repasse de recursos descontados de sua folha de pagamento pelo Município de Americana, circunstância que culminou no apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia instaurada entre os réus, sobre quem seria o responsável pelo ocorrido não é relevante para a solução da lide, posto que a ação está abrangida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º1, e todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço questionado respondem, de forma solidária, pelos prejuízos advindos ao consumidor, consoante disciplinam os artigos 14 e 25, §1º, do mesmo diploma". IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Por fim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilização do ente público em razão da falha geradora do dano nos casos de falta de repasse de valores descontados do salário de servidor. Razão pela qual incide o enunciado n. 83/STJ. Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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