JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana II - Em relação aos argumentos deduzidos no agravo interno, anoto que a decisão agravada considerou que o recurso não estaria apto ao conhecimento porque o acórdão recorrido proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal. III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não socorrendo à parte a alegação em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgRg no AREsp 1.956.907/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 14/10/2021, entre outros. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.482.645/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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