- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADES RESPEITADAS. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL QUE NÃO RESTOU APONTADO COM PRECISÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VÍCIOS FORMAIS DO PROCESSO DISCIPLINAR AFASTADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não demonstrou, de forma clara e fundamentada, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. As matérias insertas nos arts. 132 do Código Civil, 177, 178 e 184 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela instância de origem, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo ora agravante. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração da premissa lançada pela Corte estadual no sentido de que o autor não logrou demonstrar a existência de vícios formais no processo administrativo disciplinar exigiria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.340.034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.