- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TEMA REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFAS. POSSÍBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ objetivando a cessação das cobranças de tarifa de esgotamento sanitário, a declaração de ilegalidade das cobranças vencidas e, ainda, seja a companhia compelida a se abster de interromper o serviço em decorrência de débitos existentes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da tarifa em 50%, proporção que deverá prevalecer até que o serviço seja plenamente executado, e condenar a CEDAE à devolução simples dos quantitativos comprovadamente pagos a mais. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, assim como injustificada a pretensão de devolução dos valores tarifários pagos, implicando, também, na inversão da verba honorária. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa". V - Em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgRg no AREsp 837387 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440820/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp 1339313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/06/2013, DJe 21/10/2013). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.593/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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