JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito, ajuizada por João Bosco Madeiro da Costa em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, sustentando que a empresa ré vem cobrando indevidamente pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não presta o serviço. O Juízo de 1º Grau julgou procedente, em parte, a ação, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, para condenar a parte ré a restituir os valores pagos, pelo autor, a titulo de tarifa de esgoto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da CEDAE, para determinar a restituição, na forma simples, de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo autor, a título de tarifa de esgoto. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.763.696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). Em igual sentido: REsp 1.837.836/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.781.859/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; AgInt no REsp 1.763.711/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2019. V. No caso, a tese defendida pelo acórdão recorrido - no sentido de que, "em que pese não haver norma que preveja expressamente a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço justificam a cobrança equivalente a 50% da quantia devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada ao caso em apreço, não só porque, como já asseverado, impede o enriquecimento sem causa da concessionária, decorrente da cobrança de serviço de tratamento não prestado, como também porque não torna gratuito o uso de serviço de coleta e transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao caráter contraprestacional da relação contratual" - está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso da CEDAE, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, na sua integralidade. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.337/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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