- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 15/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. CABIMENTO. ARTS. 126, 458, II, E 535, II, DO CPC. OFENSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em usurpação da competência do STJ ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob a alegação de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 desta Corte. Precedentes. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 126, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca do tema aventado. 3. Não há falar em violação ao art. 128 do CPC, tendo em vista que, conforme asseverado pelo eg. Tribunal Estadual, a lide foi decidida dentro dos limites em que foi proposta, não se verificando a alegada vulneração à legislação federal. Vale frisar que a pretensão levada a juízo não se prende unicamente a determinado capítulo ou a dedução reproduzida sob a rubrica 'dos pedidos', merecendo atenção ao julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 4. Assentada pelas instâncias ordinárias a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 35.970/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 15/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.