JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais) de reparação moral decorrente da inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de restrição creditícia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 345.497/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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