- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais) de reparação moral decorrente da inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de restrição creditícia, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 345.497/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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