- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o paciente, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para si um cartão de crédito e o valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em dinheiro, quantia essa que não pode ser considerada insignificante, notadamente levando em conta que representava metade do salário mínimo à época da infração. 5. Ademais, consta do acórdão impugnado a notícia de que o paciente havia sido condenado pela prática de crime idêntico ao aqui tratado e outro da mesma natureza, diga-se, contra o patrimônio, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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