JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O paciente e um comparsa abordaram a vítima enquanto esta caminhava em via pública, dela subtraindo a bolsa com pertences, avaliados em R$ 209,00 (duzentos e nove reais), evadindo-se, em seguida, numa moto. Por conseguinte, não há como considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 5. Ademais, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que, com ardil, contou com a ajuda de um comparsa para surpreender a vítima enquanto estava caminhava em via pública, subtraindo-lhe os pertences, e valendo- se, em seguida, do apoio logístico de uma moto para conseguir fuga. 6. Inviável a aplicação da modalidade privilegiada do furto, pois apesar da primariedade do paciente, não pode ser considerado pequeno o valor da res furtiva, notadamente considerando o montante do salário mínimo à época dos fatos. 7. Impetração não conhecida. (HC n. 244.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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