- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não obstante tenha sido a pena-base estabelecida pelo Tribunal de origem no mínimo legal, o réu seja primário e a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, verifico que o acórdão impugnado consignou que "não há qualquer ilegalidade no estabelecimento do regime inicial como fechado, e nem ofensa às Súmulas 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, porquanto os fatos concretos e as circunstâncias judiciais aferidas (concurso de agentes, uso de arma, violência praticada no delito), ambos extraídos dos autos, demonstram, à evidência, a insuficiência da eleição de regime prisional mais brando, sobretudo para não provocar afrouxamento excessivo e intolerável estímulo ao criminoso, forjando, no espírito deste, sensação de ilusória impunidade". Assim, forçoso concluir que o regime prisional não foi fundamentado com base em motivação abstrata. 3. Writ não conhecido. (HC n. 269.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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