- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL A QUO, DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ALI IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE QUE SE DETERMINE AO TRIBUNAL A ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO DURANTE A AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS. 1. É inviável o trancamento da ação penal por meio do presente recurso, uma vez que o Tribunal de origem, em habeas corpus ali apresentado, limitou-se a afirmar que a pretensão demanda a análise das provas dos autos, deixando de analisar o mérito da impetração, razão pela qual o conhecimento originário do tema implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Inadmissível o pleito de que se determine ao Tribunal de origem a análise do mérito da impetração, ao argumento de que o pedido não demanda a análise de provas, pois alcançar conclusão no sentido de que se encontra comprovada nos autos a não ocorrência do crime implicaria o exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, principalmente quando existente nos autos contradição entre os depoimentos extrajudiciais das testemunhas e dos acusados. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 29.235/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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