- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. 3. Em virtude do mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. In casu, a prisão cautelar do paciente foi mantida na sentença, em razão da garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito de narcotráfico cometido, bem evidenciada pela quantidade de droga apreendida, a saber, 1,168 kg de maconha e 28,90 g de crack, circunstância que demonstra a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a manutenção da custódia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.476/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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