- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Em sessão realizada no dia 10.5.2012, quando do julgamento do HC n. 104.339/SP (DJ de 6.12.2012), o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte em que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico de drogas. 3. A presença de meros indícios de traficância não é suficiente para demonstrar a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir-se a ordem pública, quando dissociada de elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da medida extrema, sob pena de aceitar-se, equivocadamente, que, em qualquer caso de tráfico de drogas, a decretação da prisão preventiva seria medida necessária. 4. Embora as circunstâncias em que perpetrado o delito, por vezes, possam demonstrar a necessidade da custódia cautelar do acusado, para o fim de garantir-se a ordem pública - quando os antecedentes penais ou o modus operandi empregado no cometimento do crime seja, efetivamente, revelador de uma gravidade exacerbada ou de uma periculosidade concreta e acentuada do agente -, no caso vertente as instâncias ordinárias, em momento algum, apontaram circunstâncias concretas que efetivamente evidenciassem pudesse a liberdade do paciente colocar em risco a ordem pública. 5. Não obstante os autos narrem a apreensão de cocaína (substância entorpecente dotada de elevada nocividade e de alto poder viciante), a quantidade de drogas apreendidas foi por demasiadamente reduzida a ponto de, por si só, ensejar a manutenção da custódia preventiva do paciente (0,6 gramas e 1,670 gramas), sobretudo porque não se destacou, ainda que sucintamente, que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado pudesse levar a crer que ele fizesse do ilícito o seu meio de vida, ou que haveria real probabilidade de reiteração criminosa. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 270.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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