- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA LEI PROCESSUAL. VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. DESAPENSAMENTO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/02/2010, no qual discute o ônus da parte de instruir a apelação, interposta contra sentença proferida em embargos à execução, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia. Embargos à execução opostos em 19/04/2004. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte a instrução do processo com as cópias indispensáveis à solução da lide. 3. Na hipótese, os embargos à execução foram opostos anteriormente à vigência da Lei 11.382/06, quando não havia a obrigatoriedade de sua instrução com as peças processuais relevantes ao deslinde da controvérsia (art. 736 do CPC, parágrafo único, do CPC). 4. Mesmo tendo aplicação imediata, a nova redação do art. 736, parágrafo único, do CPC, não faz referência aos recursos interpostos em sede dos embargos que já tramitavam conforme o rito anterior, mas apenas à petição inicial dos novos embargos opostos. 5. "A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa" (Resp 963.977/RS). 6. Considerando as peculiaridades da hipótese, deveria ter sido, ao menos, dada oportunidade às partes para juntarem os documentos pertinentes, antes de se concluir pelo não conhecimento da apelação. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.178.562/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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