JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE O TEMPO REGE O ATO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 11/11/2005, na qual foram oferecidos embargos à execução em 12/01/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/09/2011 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a legislação incidente à execução de título extrajudicial, quando os embargos à execução são opostos antes da vigência da Lei 11.382/2006. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de dispositivo constitucional, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Muito embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, ao princípio geral de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 7. A lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8. Apesar de não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição da lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste. 9. No particular, publicada, sob a égide da Lei 11.382/2006, a sentença que julgou os embargos à execução, impõe-se a preservação da eficácia dos atos processuais realizados sob a vigência da norma revogada, mas, a partir desse momento processual, passam a incidir as regras da nova lei, seja quanto à sistemática recursal, seja quanto ao trâmite da execução. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.637.355/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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