JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PROVOCAÇÃO DO CREDOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art. 475-J, § 5º, CPC). Precedentes. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. 4. Se, casuisticamente, o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de título executivo judicial ilíquido, se deu por ato de ofício do juiz e o devedor, no intuito de cumprir espontaneamente a condenação, deposita valor menor que a quantia posteriormente indicada pelo credor, deve ser oportunizada a complementação do depósito inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidir, sobre a diferença, a multa de 10% do art. 475-J do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.320.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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