JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFECÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR DO JUÍZO. DISCUSSÃO PRÉVIA DO QUANTUM DEVIDO PERMITIDA PELO JUIZ. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE NÃO CORRESPONDE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DA FASE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 24/07/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/08/2013. 2. Discute-se a possibilidade de se conhecer, de imediato, da discordância do devedor quanto ao cálculo de liquidação elaborado pelo contador judicial como impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, ser exigida garantia do juízo sem prévia oportunidade para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. Segundo o art. 475-J do CPC, apenas após o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença é que podem ser penhorados bens do devedor, para tão somente após a constrição ser aventada a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença (§ 1º). 4. Tendo sido as partes intimadas, após apuração do valor da condenação pelo contador judicial (art. 475-B, § 3º, CPC), para manifestação in limine quanto ao cálculo confeccionado, não se pode conhecer de simples insurgência do devedor, desprovida de maiores formalidades, como impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, exigir-lhe depósito de garantia do juízo, sob pena de se suplantar fase anterior destinada ao adimplemento voluntário da condenação. 5. O ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro, evitando-se dúvidas a respeito da postura que se espera da parte, bem ainda - e principalmente - quanto aos efeitos decorrentes do não atendimento do comando judicial. 6. Ademais, o depósito de garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença (com inclusão dos consectários respectivos), o que não ocorre quando o devedor, em oportunidade conferida pelo juízo, opõe insurgência pontual contra o cálculo do contador judicial destinada ao melhor e adequado cumprimento da sentença. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.395.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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