- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CREDOR. NECESSIDADE DE DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. ARTIGO ANALISADO: 475-CPC. 1. Cumprimento de sentença coletiva distribuído em 23/12/2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/03/2011. 2. Discute-se a incidência da multa do art. 475-J do CPC mesmo tendo havido acolhimento de exceção de pré-executividade para determinar a regularização da representação processual do credor e, em razão disso, a renovação do prazo para adimplemento voluntário da obrigação após a correção da irregularidade. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada esta à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita apenas à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). 4. Tendo sido o montante da condenação apurado desde logo pelo credor por simples cálculo aritmético, a exceção de pré-executividade voltada à melhor apuração do cui debeatur mais aproxima o processo da etapa de liquidação do que propriamente o encaminha à fase de efetivo cumprimento da sentença. 5. O acolhimento de exceção de pré-executividade, apresentada quando intimado o devedor para cumprimento da sentença, afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC, em especial porque, após a regularização do defeito na representação do credor, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação é renovado pelo juiz. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.239.430/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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