- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE, ANTE A EXTENSÃO DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICES DO ART. 44, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, pois, segundo a denúncia, em concurso de pessoas, subtraiu do interior de uma empresa objetos avaliados em um total de R$ 140.000, 00. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 4. Impossível acolher o pleito de confissão espontânea formulado pelo Impetrante, já que nenhuma das instâncias salientou que teria o Paciente confessado o crime, seja perante a Autoridade Policial, seja em Juízo. 5. O regime fechado restou bem justificado ante a reincidência do Paciente. 6. A substituição da pena privativa de liberdade mostra-se impossível diante do quantum de pena aplicado e do grau de culpabilidade do Paciente, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 217.543/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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