- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE DE TENTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. TESE NÃO SUSCITADA, TAMPOUCO ANALISADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 3. A alegada ilegalidade na fixação de prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto não foi suscitada, tampouco examinada, pela Corte de origem, de modo que eventual pronunciamento desta Corte Superior implicaria inarredável supressão de instância. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 225.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.