- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE PELO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752, pacificou entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a reincidência e a confissão espontânea, pelo que é cabível compensar as causas especiais de aumento e diminuição de pena. 2. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando condenado à pena inferior a quatro anos. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para, fixar a pena do Paciente em 02 anos e 06 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 263.098/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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