- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. MANDADO REFERENTE DELITO DIVERSO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar de o mandado de busca e apreensão se referir somente a delito de fraude supostamente praticado contra o INSS, tal fato é insuficiente para macular a prova obtida por ocasião do ingresso dos policiais na residência do recorrente, que foi preso em flagrante pela prática de crime de natureza permanente, qual seja, o previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. APONTADA OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E AO DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO AINDA QUE SEM ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, os policiais possuíam autorização judicial para a realização de buscas na residência do recorrente, não havendo nos autos notícia de aqueles tenham extrapolado a ordem que lhes foi dada no respectivo mandado. 2. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que nos casos de flagrante de crimes permanentes, como o tratado no presente writ, é permitido o ingresso na residência do acusado sem ordem judicial, com ou sem o seu consentimento, não se vislumbrando, com tal procedimento, ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. 3. Recurso improvido. (RHC n. 39.530/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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