- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE ARMA NA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. PLEITO DE IMPEDIR A AUTORIDADE POLICIAL DE INSTAURAR INQUÉRITO E O JUÍZO COMPETENTE DE RECEBER EVENTUAL DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegam os Recorrentes, sem aduzir qualquer violação ao direito de perambulatório, falta de justa causa para o inquérito policial ainda não instaurado e para eventual ação penal, porque os indícios de materialidade e autoria do crime foram obtidos de forma ilícita, por meio de mandado de busca e apreensão sem fundamento, que não observou as formalidades legais. 2. "O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão." (AgRg no HC 84.246/RS, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 19/12/2007.) 3. E, ainda que a busca e apreensão tenha sido deferida e realizada irregularmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que diz respeito à colheita de provas obtidas em residência onde ocorria a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.982/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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