- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EX-BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM APÓS A EXCLUSÃO. TESE DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, a garantia de prisão especial prevista no art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal, só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar. 4. No caso, o próprio Impetrante informa que o Paciente foi excluído da corporação pelo Comandante Geral do CBERJ, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.271/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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