- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA, CONTRA OUTRO. REGRA RATIONE PERSONAE PREVISTA NO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA A, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. WRIT NÃO CONHECIDO, POR SER ERRÔNEA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE, ENTRETANTO, IMPÕE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA ANULAR O FEITO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SEM PREJUÍZO DE PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. 1. Hipótese na qual a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa por ser de conhecimento do Paciente - militar da ativa - o fato de que a vítima também era militar. 2. Não se descura que a regra ratione personae prevista na alínea a, do inciso II, do art. 9.º, e parágrafo único, do Código Penal Militar, é interpretada irrestritamente pelo Superior Tribunal Militar. Para a referida Corte, qualquer delito cometido por militar da ativa contra outro militar deve ser processado e julgado na Justiça Castrense (AP 0000201-63.2011.7.05.0005/PR, Rel. Min. JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, DJe de 01/03/2013; RSE 0000020-06.2010.7.08.0008/PA, Rel. Min. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, DJe de 08/11/2010, v.g.). Também já concluiu de igual forma, no passado, o Pretório Excelso, em sua composição Plenária (CC 7021-MC/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 10/08/1995). 3. Porém, conforme jurisprudência atual, de órgãos fracionários tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desta Corte, os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados com temperamento (STF, HC 114.523/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 04/06/2013; STF, HC 103.812/SP, Rel p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/02/2012; STJ, HC 207.927/RR, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 20/06/2012; STJ, HC 119.813/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 02/02/2009, v.g.). 4. "A Justiça Castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares" (STF, HC 99.541/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/05/2011 - grifei). 5. Na espécie, em que a motivação da conduta - ocorrida em oportunidade em que os militares não se encontravam em serviço - foi o relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do Paciente, deve-se entender que o delito não é militar, o que implica na impossibilidade da causa ser processada e julgada perante a Justiça Castrense. 6. Writ não conhecido, por se tratar de errônea impetração originária, em substituição à via de impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, em razão da configuração de patente constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do Paciente, para anular o feito desde o oferecimento da denúncia, com a consequente expedição de alvará de soltura, sem prejuízo do processamento do feito perante o juízo competente. (HC n. 199.192/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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