JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA, CONTRA OUTRO. REGRA RATIONE PERSONAE PREVISTA NO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA A, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. WRIT NÃO CONHECIDO, POR SER ERRÔNEA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE, ENTRETANTO, IMPÕE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA ANULAR O FEITO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SEM PREJUÍZO DE PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. 1. Hipótese na qual a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa por ser de conhecimento do Paciente - militar da ativa - o fato de que a vítima também era militar. 2. Não se descura que a regra ratione personae prevista na alínea a, do inciso II, do art. 9.º, e parágrafo único, do Código Penal Militar, é interpretada irrestritamente pelo Superior Tribunal Militar. Para a referida Corte, qualquer delito cometido por militar da ativa contra outro militar deve ser processado e julgado na Justiça Castrense (AP 0000201-63.2011.7.05.0005/PR, Rel. Min. JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, DJe de 01/03/2013; RSE 0000020-06.2010.7.08.0008/PA, Rel. Min. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, DJe de 08/11/2010, v.g.). Também já concluiu de igual forma, no passado, o Pretório Excelso, em sua composição Plenária (CC 7021-MC/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 10/08/1995). 3. Porém, conforme jurisprudência atual, de órgãos fracionários tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desta Corte, os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados com temperamento (STF, HC 114.523/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 04/06/2013; STF, HC 103.812/SP, Rel p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/02/2012; STJ, HC 207.927/RR, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 20/06/2012; STJ, HC 119.813/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 02/02/2009, v.g.). 4. "A Justiça Castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares" (STF, HC 99.541/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/05/2011 - grifei). 5. Na espécie, em que a motivação da conduta - ocorrida em oportunidade em que os militares não se encontravam em serviço - foi o relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do Paciente, deve-se entender que o delito não é militar, o que implica na impossibilidade da causa ser processada e julgada perante a Justiça Castrense. 6. Writ não conhecido, por se tratar de errônea impetração originária, em substituição à via de impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, em razão da configuração de patente constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do Paciente, para anular o feito desde o oferecimento da denúncia, com a consequente expedição de alvará de soltura, sem prejuízo do processamento do feito perante o juízo competente. (HC n. 199.192/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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