JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO, E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. O pedido formulado no mandamus, no sentido de que seja desclassificada a conduta atribuída ao paciente, que se amoldaria ao tipo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, ensejando o reconhecimento da abolitio criminis disposta nos artigos 30 e 32 do referido diploma legal, exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido e de munição de uso permitido caracterizam a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. O fato de arma apreendida estar não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO, OU DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. 1. Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Todavia, tal entendimento não não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO POR UM DOS PACIENTES. DEFERIMENTO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição nele prevista pressupõe que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No caso dos autos, observa-se que o paciente CLAUDIO teve sua pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, todas as circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis, não sendo exorbitante a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas com ele e seu irmão - 3 (três gramas de maconha, 9 (nove) gramas de cocaína e 80 (oitenta) gramas de crack -, motivo pelo qual faz jus ao benefício em questão no patamar de 1/4 (um quarto). 4. Ainda que aplicada a minorante em exame, inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, bem como a sua substituição por reprimenda restritiva de direitos, diante do quantum total de pena irrogada ao paciente, que ultrapassa 9 (nove) anos de reclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena do paciente CLAUDIO, quanto ao crime de tráfico, para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (HC n. 211.834/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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