- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C O ART. 40, INCISO IV AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE MENOS BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/06/2012.) 2. No caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que "a arma apreendida visava a garantir o contexto das atividades do tráfico ilícito de drogas, nada contendo nos autos que aponte que seria utilizada para outra finalidade." Assim, o Juízo Processante, ao entender pela ocorrência de crimes autônomos, decidiu a questão em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, ao afastar a condenação do crime previsto na Lei n.º 10.826/03, reclassificando-o para o delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, o Tribunal a quo submeteu o Paciente a situação mais gravosa, pois exasperou a pena de multa de 511 (quinhentos e onze) para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente, para reduzir a pena de multa para 511 (quinhentos e onze) dias-multa. (HC n. 176.332/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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