- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada pela quantidade de acusados e complexidade do feito como motivos determinantes do atraso na instrução, estando demonstrado que o curso processual, dentro do possível, segue sua normalidade, sendo por isso mesmo, plausível o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 2. Ademais, diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, haja vista os termos da Súmula nº 64/STJ. 3. O objeto deste recurso, sob o argumento da ausência dos requisitos autorizadores preconizados no art. 312, do CPP, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá, na medida do possível, dar celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 37.495/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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