JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DATA DESIGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. I - Inviável a apreciação da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto a matéria não foi submetida à análise do Tribunal de origem e, portanto, não abordada no acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, supressão de instância, revelando-se, de rigor, o não conhecimento do recurso nesta parte. Precedentes. II - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), com o afastamento da antecipação executória da sanção penal. Precedentes. III - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. IV - O retardamento provocado pela Defesa corroborou para a não conclusão da instrução criminal no prazo. Incidência do enunciado sumular n. 64/STJ. V - A instrução processual encontra-se em ritmo razoável, inclusive, já tendo sido designada data próxima para a audiência de instrução e julgamento. VI - Recurso conhecido em parte e improvido. (RHC n. 41.741/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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