JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. MOTIVO FÚTIL. ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO FATO COMO TORPE NA PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. BASE FÁTICA INALTERADA. RESPEITOS ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, embora inalterada a base fática da imputação, na pronúncia enquadrou-se a conduta do acusado no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, limitando-se o sentenciante a interpretar o móvel do crime de maneira diversa da realizada pelo órgão de acusação. Às claras, a denúncia descreveu o fato supostamente praticado pelo paciente, fazendo expressa referência ao motivo do crime - rompimento do namoro entre o réu e a vítima. Diante dessas circunstâncias, a solução dada pelas instâncias ordinárias foi fiel às garantias do contraditório e da ampla defesa, enquadrando-se no art. 418 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.974/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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