- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 14/10/2013
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO, ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, COM PRÉVIA E FORMAL ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR, COM VISTAS A ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, BUSCANDO ASSEGURAR O CUSTEIO DOS PLANOS POR LONGO PRAZO. PILAR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALHEIA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DA AVENÇA DEVEM PERMANECER INALTERADAS OU OBSERVAR A MAIS RECENTE, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. DESCABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar, necessária para garantia dos benefícios contratados, deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em período de longo prazo, o respectivo custeio. 2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada. 3. Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa e baseados em cálculos que, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, prevenindo ou mitigando prejuízos aos participantes e assistidos. 4. No caso, concedida a aposentadoria em 1997 e ocorrida a alteração do plano em 8 de outubro de 1993, com vistas ao reequilíbrio atuarial, promovida com a prévia e formal anuência do órgão fiscalizador - nos moldes do previsto nos arts. 3º, 7º e 21 da Lei Complementar 109/2001 -, é descabida a pretendida intervenção do Poder Judiciário na relação contratual mantida pelas partes; pois, como o sistema de capitalização constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial colocará em risco os interesses de terceiros. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.176.617/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 14/10/2013.)
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