- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, DE MODO DIVERSO DO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO, INCLUSIVE NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DO PLANO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFRONTA O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343/STF, POR NÃO SER SOLUÇÃO QUE ATENDE AO PROPÓSITO DE SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC PARA ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL DE TRANSAÇÃO PACTUADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA E SEM APURAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A principiologia subjacente à Súmula n. 343/STF é consentânea com o propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada. 2. "Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada". (AR 3682/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011) 3. A observância à iterativa jurisprudência do STJ, a par de prestigiar o próprio sentido de federação, garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro da famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os tribunais superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios, inclusive o de ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam o respectivo custeio. Dessarte, é bem de ver que a decisão rescindenda adota premissa fático-jurídica equivocada, assentando que, se não houver o deferimento da revisão do benefício previdenciário de modo diverso do previsto no regulamento do plano, haverá enriquecimento sem causa para a própria entidade de previdência privada, não obstante o fundo pertença à coletividade, sendo apenas gerido, sob estreita supervisão e fiscalização estatal, pela mencionada pessoa jurídica, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. 5. Os arts. 3º, I, da Lei n. 6.435/1977 e 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001, que sustentam a ação rescisória, ostentam normas de caráter público, que impõem ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios - os verdadeiros detentores do fundo formado. 6. O sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, por isso a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. Assim, conforme remansosa jurisprudência, há muito consolidada, das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, é imprescindível perícia para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. 7. No caso, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, neste ponto, fica nítido ter havido cerceamento de defesa e violação ao ato jurídico perfeito, pois foi indeferida a perícia atuarial oportunamente requerida e aplicado o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer nulidade de cláusula contratual firmada antes mesmo da vigência do Diploma consumerista. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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