JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ESTABELECENDO A PARIDADE ENTRE OS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES E OS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. POSSIBILIDADE, COM A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR, DE NÃO CONTEMPLAR OS AUMENTOS REAIS. A PREVIDÊNCIA PRIVADA BUSCA - SEM DESCUIDAR DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, QUE DEVE SER OBSERVADO DURANTE TODO O DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PROPICIAR AO PARTICIPANTE A MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE AO QUE DISPUNHA NA OCASIÃO EM QUE PASSA A SER ASSISTIDO. EMBORA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA GARANTA A IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, NÃO ASSEGURA, EM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, A OBTENÇÃO DE GANHOS REAIS AO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO LEGAL DE FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VEDANDO A EXTENSÃO DE GANHOS REAIS, POR NÃO HAVER FONTE DE CUSTEIO DA DESPESA. DESCABIMENTO DA EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano 2. Embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo, por isso o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem. 3. Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes, não sendo possível a destinação de recursos para um terceiro que não sejam os próprios participantes e assistidos dos planos de benefícios, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e fiscalização determinar padrões mínimos para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo. Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto nos cálculos matemáticos (atuariais) efetuados por ocasião da elaboração do regulamento do plano, resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes. 4. A legislação de regência em diversos dispositivos deixa nítido o dever do Estado de velar os interesses dos participantes e beneficiários dos planos de benefícios - verdadeiros detentores do fundo formado - garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder. 5. Por um lado, o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 deixa límpido que, caso necessário e com anuência do órgão fiscalizador, os planos de benefícios podem sofrer até mesmo alterações. Por outro lado, guardadas as devidas proporções, o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 108/2001, ao estabelecer ser vedado o repasse de ganhos de produtividade para os reajustes dos benefícios em manutenção, evidencia que o objetivo primacial do sistema de previdência completar não é mesmo propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios e de padrão de vida para o assistido, semelhante ao que desfrutava em atividade. 6. Com efeito, em havendo expressa anuência/determinação do órgão público fiscalizador - que tem atribuição legal de supervisão - quanto à impossibilidade de se assegurar aumento real ao beneficiário, por não haver fonte de custeio específica no plano de benefícios, não é possível ao Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão fiscalizador; ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial. 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.414.672/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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