JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DECISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.2. A controvérsia tem origem em ação de inventário na qual o Juízo de primeiro grau, entre outras providências, deferiu habilitação de crédito, além de expedir ofício, determinar anotações relativas a penhoras e habilitações, indeferir diligências, conceder prazo para apresentação de certidões e intimar a inventariante a complementar o ITCMD. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação, ao qualificar o pronunciamento judicial como despacho de mero expediente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e fundamentação deficiente, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 643 e 203, § 2º, do CPC, quanto à remessa do pedido de habilitação às vias ordinárias e à natureza decisória do ato judicial; (iii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário, com base no art. 1.015, IX e parágrafo único, do CPC, e observados os requisitos do art. 1.016 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se o Tribunal de origem descumpriu o art. 926, § 1º, do CPC quanto à uniformização da jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, § 1º, e 1.022 do CPC quanto à natureza jurídica do ato impugnado, ao cabimento do agravo de instrumento e à observância da jurisprudência invocada, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo dever de análise específica de precedente meramente persuasivo.5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à tese fundada no art. 643 do CPC, que não foi debatida pela Corte de origem em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.6. Admite-se o prequestionamento ficto quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que foi constatada omissão sobre o ponto e indicada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC.7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o pronunciamento judicial que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas quanto a precedentes vinculantes e a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 não se configura quando ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório; 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O deferimento de habilitação de crédito em inventário configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 203 § 2º, 489 § 1º IV, V e VI, 1.015 IX e parágrafo único, 1.016, 1.022 II e parágrafo único, 1.025, 643, 926 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AREsp n. 3.006.413/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
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