- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 17/11/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ARTS. 480, II, E 490, II). VIOLAÇÃO. DECRETO-LEI 7.661/45, ART. 208. APLICAÇÃO APENAS AO PROCESSO FALIMENTAR. PECULIARIDADE DO CASO. PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, o benefício previsto no art. 208 do Decreto-Lei n. 7.661/45 restringe-se ao processo principal de falência ou concordata, não se estendendo às ações autônomas em que a massa falida seja parte. 3. Conforme o inciso II do art. 490 do CPC, a petição inicial será indeferida "quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II". Assim sendo, mostra-se descabido abrir-se o prazo previsto no art. 284 do CPC, para a hipótese de ausência de depósito em rescisória. 4. Na espécie, contudo, não se mostra possível a pronta aplicação da norma processual tratada, pois, já na inicial da ação rescisória, houve pedido expresso de dispensa do depósito, o que foi deferido pelo Tribunal a quo. O acolhimento desse pedido implicou em que, até esta parte, a ora recorrida ficou dispensada do mencionado depósito, pelo que não pode ser agora surpreendida com o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao devido processo legal. No contexto, faz-se necessária a intimação da parte promovente para realização do depósito prévio da ação rescisória. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.028.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/11/2014.)
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